Os direitos dos empregados domésticos e a oneração do orçamento familiar

Publicado por: Redação
11/05/2015 17:32:02
Exibições: 1,360

*Fernando Borges Vieira

 

Até o advento da “PEC das Empregadas Domésticas” – promulgada em 03 de abril de 2013 – a Constituição Federal promovia tratamento diferenciado aos trabalhadores domésticos ao conferir-lhes apenas alguns dos direitos comuns aos empregados urbanos e rurais.

A PEC trouxe 16 alterações e adequou o tratamento legal conferido aos trabalhadores domésticos nos termos da Convenção Internacional do Trabalho 189, aprovada em junho de 2011 pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil participa como país membro e signatário.

A adequação se fez necessária na medida em que em nosso país os trabalhadores domésticos até então não eram tutelados, como os demais trabalhadores, pela Consolidação das Leis do Trabalho e sim pela lei 5.859/72 e Decretos 71.885/73 e 3.361/00.

Ocorre, dos novos 16 benefícios concedidos aos empregados domésticos, 7 aguardavam regulamentação para que passassem a vigorar, quais sejam: 1) indenização em demissões sem justa causa; 2) FGTS; 3) salário-família; 4) adicional noturno; 5) auxílio-creche; 6) seguro-desemprego e 7) seguro contra acidente de trabalho.

Nesta quarta-feira (06 de maio de 2015) o Senado Federal concluiu a votação do projeto que regulamenta a Proposta de Emenda à Constituição e o texto segue para sanção presidencial.

Se faz chamar atenção o fato de que o texto aprovado define como empregado doméstico o trabalhador que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana, sendo vedada a contratação de pessoa menor de 18 anos. Esta previsão põe termo a uma discussão reiteradamente levada à Justiça Especializado do Trabalho, a qual coube até então decidir sobre a existência ou não de vínculo empregatício em favor da “diarista” – o texto legal acaba por recepcionar a jurisprudência dominante, a qual fixava o limite de dois dias de prestação de serviços para a não caracterização do liame.

A jornada de trabalho do empregado doméstico é fixada em 8 horas diárias – com intervalo de 1 hora para descanso e refeição –, observado o limite de 44 horas semanais, tal como a jornada padrão e, desde que ajustada entre empregador e empregado, este poderá exercer 2 horas extras por dia, fazendo jus ao pagamento do respectivo adicional. Assim, a jornada do empregado doméstico há de ser de 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados; entretanto, se ao empregador convier, poderá não haver trabalho aos sábados e a jornada de segunda a sexta-feira ser de 8h48min, sem direito ao recebimento do respectivo adicional.

Importante salientar que as primeiras 40 horas extras devem ser pagas em dinheiro para o empregado doméstico e, a partir deste limite, as horas extras hão de ser compensadas por meio de folga ou redução da jornada em até um ano.

Em relação à contribuição previdenciária (INSS) o texto da Câmara Federal previa a alíquota de 12%, sendo este um dos pontos que suscitou mais discussão, acabando por prevalecer a obrigação em empregador responder pela alíquota de 8% sobre o salário pago ao trabalhador doméstico, cabendo ao empregado o quinhão de 8% a 11%, dependendo da faixa salarial.

O projeto aprovado em plenário considera trabalho noturno quando realizado entre as 22h00min e as 5h00min, tal como em relação ao empregado urbano. O texto prevê que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52min30seg - ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7min30seg ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna, sendo que a remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor-hora.

Também se prevê direito ao empregado à folga semanal de 24 horas, bem como o gozo de feriados – lembrando-se que se o empregado se efetivar em jornada em feriados as horas de trabalho hão de ser remuneradas sob o adicional de 100%, ou seja, a hora de trabalho será paga em dobro.

Igualando-se aos demais empregados, o doméstico tem direito a gozar férias de 30 dias, os quais serão remunerados com o salário acrescido de um terço e também à licença-maternidade de 120 dias.

O depósito fundiário (FGTS) passa a ser obrigatório. Ao empregador caberá promover o recolhimento mensal de 8% sobre o salário do empregado. Os senadores aprovaram ainda a obrigação do empregador depositar mensalmente a razão de 3,2% do valor recolhido de fundo em uma espécie de “poupança”, a qual deverá ser utilizada para o pagamento da multa dos 40% na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – na hipótese, todavia, da rescisão se dar por justa causa ou por pedido de demissão, este valor “poupado” retorna ao empregador.

Ainda, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa terá direito a seguro-desemprego no valor de um salário mínimo por até cinco meses, conforme o período em que trabalhou de forma continuada.

Passa o empregado doméstico também a ter direito ao salário-família, benefício pago pela Previdência Social, sendo hoje de R$26,20 ou R$37,18 – dependendo da faixa salarial – por filho até 14 anos incompleto ou incapaz, independentemente da idade.

Por fim, o pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo de trabalho e também passam os domésticos a serem cobertos por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência, cabendo ao empregador a contribuição de 0,8% sobre o salário.

Diferentemente do trabalhador empregado em empresa, o trabalhador doméstico exerce suas funções em favor de uma família, no ambiente da residência, tendo no exercício de suas funções características muito próprias e diferenciadas.

Nada obstante a certeza de que os trabalhadores domésticos merecem a tutela da lei, conservo quase igual certeza de que muitos poderão perder seus empregos e justifico minha compreensão.

Por integrar o orçamento doméstico, muitas famílias já não contam com empregados domésticos e optam por contratar diaristas, o fazendo na intenção de justamente não configurar o vínculo empregatício e responder pelas obrigações trabalhistas. Se muitas famílias já se utilizam deste expediente, penso que muitas outras também o farão em razão do considerável aumento dos encargos trabalhistas, pois o impacto no orçamento doméstico será por demais significativo, muitas vezes a ponto de inviabilizar a continuidade do emprego e até mesmo de incentivar a informalidade.

Se por um lado crê-se justo equiparar o empregado doméstico ao empregado “comum”, não creio ser justo comparar o empregador doméstico aos demais empregadores, pois a família não é uma empresa e não tem fito de lucro. Já observamos a perda de muitos postos de trabalho desde abril de 2013, quando promulgada a “PEC das Domésticas”, e receio que muitos outros cederão espaço às diaristas em razão não só das novas obrigações aos empregadores, mas também em razão de muitas atividades que passarão a ser obrigatórias, a exemplo do controle da jornada de trabalho e até mesmo o cálculo do salário mensal a ser pago.

*Fernando Borges Vieira é sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados

Imagens de notícias

Tags:

Compartilhar

Comentários