Desapropriação em 2015 e justa indenização em 2055

Publicado por: Redação
30/07/2015 19:28:50
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A Constituição consagrou como inviolável o direito de propriedade, tanto que o colocou no rol das cláusulas pétreas, ou seja, entre os direitos que não podem ser extintos. Mas tal direito, como os demais da Constituição, por não ser absoluto, permite relativizações em atendimento ao interesse público. A desapropriação para melhoria ou expansão de um serviço público é exemplo disto.

 

A desapropriação é o procedimento pelo qual o poder público despoja uma pessoa de seu bem, mesmo contra sua vontade, com fundamento na necessidade pública, utilidade pública ouno interesse social da propriedade. Seu fundamento: a obrigação do Estado de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. É por isso que o poder público pode desapropriar bem privado para investir, por exemplo, em mobilidade urbana, transporte público, distribuição de água potável, esgotamento sanitário, tratamento dos resíduos sólidos (lixos), construção de presídios, dentre outros serviços públicos indispensáveis.

 

Entretanto, para que tal objetivo se concretize, a Administração Pública se vê obrigada a fazer uso do instrumento da desapropriação, que pode ser amigável ou judicial. Seja qual for a espécie de desapropriação, a Administração Pública deve promover uma indenização justa, prévia e em dinheiro. E é nesse ponto que a teoria se distancia da prática, já que o Poder Público, em regra, despoja coercitivamente a pessoa de seu patrimônio, muitas vezes de seu único bem, e paga, em contrapartida, uma indenização pífia, o que se equipara a um ilegal confisco da propriedade privada.

 

Os valores irrisórios das indenizações de desapropriações decorrem do fato de o poder público por vezes utilizar, como parâmetro para fixar o “quantum” a se indenizar, o valor venal do bem, que é o estipulado par fins de cobrança do imposto pertinente (IPTU, ITU ou ITR). Contudo, usualmente o valor venal é inferior ao valor real, o que acaba por resultar em prejuízo ao proprietário desapropriado.

 

A questão em análise, que envolve o tripé propriedade privada/desapropriação/serviço público, é de atualidade inquestionável, pois o Brasil, precisa e terá a expansão de alguns, senão de todos, serviços públicos citados. Assim é que estão em andamento, neste momento, em diversas capitais e regiões metropolitanas do país, projetos de transporte público (metrô, VLT ou BRT), novos complexos prisionais, anéis viários, pólos industriais e empresariais, subestações elevatórias de água potável, complexos viários (túneis, viadutos, elevados, duplicações de vias...), estações de tratamento de esgotamento sanitário, depósitos e tratamento de resíduos sólidos, dentre outros – e, para implantá-los,é necessário realizar milhares de desapropriações.

 

Diante disso, vários proprietários, a maioria ainda não cientificados, já estão amaldiçoados, pois em vários destes projetos em andamento no Brasil os decretos desapropriatórios já foram publicados no diário oficial e, dentro em breve, serão surpreendidos com a notificação de desapropriação e ficarão estarrecidos com o valor ofertado. Ante ao baixo valor proposto, possivelmente o proprietário recusará o negócio, mas, diante desta recusa,a Administração socorrer-se-á do Poder Judiciário que, em regra, aceita o (ínfimo) valor ofertado como justo e autoriza o poder público imitir-se na posse do bem.

 

Diante de tal ilegalidade, o proprietário desapossado e cheio de indignação,contestará em juízo a demanda, alegando que a oferta é inferior ao valor do bem, e pedirá o pagamento do valor justo, como lhe garante a Constituição. Mas o Judiciário, em obediência ao procedimento legal, apenas fixará o valor justo ao final do processo, que, segundo a experiência, pode durar 10 anos. O pior é que, ao final destadécada de luta, o desapropriado ainda não receberá o devido valor, pois entrará na lista dos famigerados precatórios, que, em regra,são pagos com décadas de atraso. Concluindo: um proprietário desapropriado em 2015 possivelmente só receberá a indenização justa lá pelos idos de 2055!

 

Tal situação é absolutamente injusta, mas faz parte de nossa realidade. Para evitar prejuízos irreparáveis como esses, nada melhor que a prevenção. Para tanto, remédios jurídicos há que podem salvaguardar o patrimônio particular, garantindo que o poder público realize o depósito justo e em dinheiro da indenização, tal qual manda a Constituição. Convém que os proprietários estejam atentos para proteger seus direitos.

 

*** Artigo escrito por Marcos César Gonçalves, advogado e sócio do escritório GMPR - Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.

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