Decisão do STF coloca em liberdade 32 pessoas presas preventivamente em um único Habeas Corpus

Publicado por: Redação
19/04/2016 09:27:59
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A prisão preventiva já durava um ano. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reconheceu a ilegalidade manifesta pelo excesso de prazo na formação da culpa.

 

Na última semana, uma decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em liberdade 32 pessoas presas preventivamente há um ano, em um único Habeas Corpus.

 

As prisões preventivas foram realizadas no dia 23 de março de 2015, em uma operação da Polícia de São Paulo. O ministro Marco Aurélio, reconhecendo a ilegalidade manifesta pelo excesso de prazo na formação da culpa, afastou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus contra ato isolado de Ministro do STJ e concedeu liminar para colocar em liberdade, além do paciente do Habeas Corpus, mais 31 pessoas que se encontravam presas e na mesma situação jurídica, pelo suposto envolvimento em associação e tráfico de drogas.

 

“Importante destacar que a prisão preventiva é excepcional e provisória. Não pode representar condenação antecipada. Os réus foram mantidos presos há um ano por que o judiciário local mostrava muito mais preocupação com segurança pública do que com a salvaguarda de direitos, isso sem contar a inércia do TJ/SP e da relatoria do STJ de agirem tempestivamente para evitar excessos e erros processuais”, esclarece Luciano Borges dos Santos, autor da Medida Cautelar apresentada no STF.

 

Não é novidade o entendimento de que se há ilegalidade cometida em relação a uma pessoa, essa decisão deve ser estendida a outras na mesma situação jurídica. Durante a Operação Lava Jato, uma decisão do ministro Teori Zavasky causou polêmica ao estender a liberdade concedida a uma pessoa, para mais outros oitos presos em situação similar, situação equivalente à decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio.

 

No momento em que o poder judiciário está sob a mira dos holofotes da grande imprensa, aplicando penas cada vez mais duras, a decisão do STF resgata a legalidade sobre prisões preventivas. “O poder judiciário tem sim a missão de promover justiça, sempre observando o devido processo legal. A decisão estabelece o STF como guardião da constituição e como instrumento de salva guarda dos direitos que sejam violados. Judiciário preocupado apenas com segurança pública não faz justiça”, declarou Borges.

 

Confira abaixo a íntegra do parecer.

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 133.029 SÃO PAULO. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO. PACTE.(S) :MARCOS RODRIGO MURACAVA. IMPTE.(S) :LUCIANO BORGES DOS SANTOS E OUTRO(A/S). COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 347.692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis/SP, no Processo nº 0002227-94.2015.8.26.0047, determinou a prisão temporária do paciente, em 23 de março de 2015, ante a suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para tráfico). Cumpriu-se o mandado em 31 imediato. A custódia, inicialmente de trinta dias, foi prorrogada, por igual período, em 28 de abril seguinte, convertendo-se, em preventiva, em 25 de maio. O Juízo assentou a necessidade da constrição para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ressaltou a dinâmica delitiva, envolvendo sofisticada organização criminosa, com ramificação nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul, com o risco de cometimento de novas infrações. Apontou que, considerada a gravidade da imputação, no caso de condenação, o regime prisional seria diverso do aberto, logo a segregação não ofenderia a proporcionalidade. Sublinhou que as interceptações telefônicas teriam revelado indícios suficientes de autoria e participação do paciente no comércio ilegal de drogas. No curso da instrução processual, o Juízo indeferiu pedido de revogação da preventiva. Consignou que, apesar de o paciente não possuir antecedentes, seria o responsável direto por todas as ações da associação criminosa em Curitiba/PR, coordenando da aquisição da droga até a distribuição e venda. Formalizou-se habeas corpus no Tribunal de Justiça, postulando-se o afastamento da prisão por excesso de prazo, uma vez não encerrada a instrução criminal, e, sucessivamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas. A 11ª Câmara Criminal não implementou a ordem. Afirmou que, em impetração anterior, de nº 2109412-07.2015.8.26.0000, o Tribunal já havia reconhecido a legalidade e a necessidade da custódia, reportando-se ao fato de que seria o acusado o coordenador do grupo em Curitiba/PR. Afastou a alegação de excesso de prazo, presente o número de denunciados – 34 – e a complexidade da instrução, não se mostrando demasiado o réu encontrar-se recolhido, preventivamente, desde 25 de maio de 2015.No Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 347.692/SP, enfatizou-se a primariedade e os bons antecedentes. Anotou-se a desproporcionalidade da medida imposta, pois, ante as condições favoráveis, ainda que viesse a ser condenado, o regime inicial seria o aberto. Reiterou-se o excesso de prazo, argumentando-se que a instrução criminal sequer teria terminado. A liminar foi indeferida, porque não haveria manifesta ilegalidade a justificá-la. Neste habeas, os impetrantes sustentam a possibilidade de mitigação do óbice descrito no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Apontam o excesso de prazo da constrição, a ultrapassar 327 dias, sem o encerramento da instrução. Realçam a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Buscam, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, a fim de assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, e, no mérito, a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. Anoto que há outro Habeas em curso no Supremo, de nº 132.469/SP, voltado à substituição da prisão pela modalidade domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2 de março de 2016, revelou que o processo-crime encontra-se na fase de apresentação das defesas preliminares. 2. O quadro é emblemático quanto à justificativa para ter-se população carcerária provisória praticamente no mesmo patamar da definitiva. O Juízo considerou a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o crime que possivelmente haja sido cometido, levando à inversão da ordem do processo – que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se –, em verdadeira execução da pena. A seguir, apontou o provável envolvimento com a delinquência caso o paciente retornasse ao seio social, partindo para a capacidade intuitiva – olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar o paciente submetido aos holofotes da Justiça. Mais do que isso: hoje, 15 de março de 2016, o paciente está recolhido preventivamente, sem culpa formada – a instrução criminal sequer se iniciou –, há nove meses e dezenove dias, estando configurado o excesso de prazo da custódia que se diz provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no Processo nº 0002227-94.2015.8.26.0047. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio. Ante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, presente a identidade de situação jurídica, estendo esta liminar, com as mesmas cautelas, aos corréus Benine da Silva, Bruno da Silva, Bruno Henrique Furniel Coelho, Célia Regina Leme Rosa, Cristina da Silva, Davi Fonseca de Oliveira, Dieder Almeida Lima Roa, Djanfranthesco Oliveira Garcia, Ednei César Gomes, Elaine Patrícia Palazzin, Ervino Medeiros Maciel, Felipe dos Santos Carolino, Fernando César Gomes Roa, Guilherme Augusto dos Santos, Herik Antonio Donnangelo, Iago Rafael Batista Vieira, Jéssica Aparecida Carlos da Silva, Juliano Dias Rodrigues, Luiz Henrique dos Santos Carvalho, Márcia Cristina Keppi Rocha, Matheus Ricardo Barreto da Silva, Nathan Alexandre Rosa Oliveira, Paulo Ricardo Misturini, Rafael de Almeida Lopes, Ricardo Alexandre Demarque, Ricardo Antônio Rosa, Rodnei Henrique de Souza Nakagawa, Tiago Rodrigo Cirino da Silva, Valmir Vagner de Melo, Victor Henrique Lima Estevan, Wellington Massaiuki da Silva e Willian Camargo Garcia. 4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 347.692/SP, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Com a homenagem merecida, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO. Relator

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